O RCBE procura reforçar a transparência, confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
O RCBE é de uma base de dados com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.
A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios ou abrir uma conta bancária, de acordo com o Regime Jurídico do RCBE, previsto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
Estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação declarativa, entre outras, as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, sendo o seu registo realizado através da plataforma disponibilizada pelo site: https://rcbe.justica.gov.pt/
A declaração Inicial de RCBE deve ser efetuada no prazo de 30 dias:
a) após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
b) após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
c) após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas
Posteriormente, é necessário proceder à atualização/Alteração da informação inicial sempre que existam alterações a qualquer um dos dados comunicados, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que as originam.
Também é obrigatório efetuar a confirmação anual da informação quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados. A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
O registo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios e manter o registo atualizado, sob pena de ser aplicada uma coima que pode variar entre € 1.000,00 e € 5.000,00 - conforme dispõe o artigo 6º, da Lei nº 89/2017 - e de não ser possível a distribuição de lucros e a realização de negócios sobre imóveis.
Os advogados são umas das entidades com competência para proceder ao preenchimento do RCBE, em nome e por conta dos seus clientes.
Graça Amaral
Janeiro 2021